Olá, pessoal!! Hoje o grupo Acadêmicos de Direito - Brasil recebeu mais um artigo intitulado "O Abuso de Direito" para compartilhar com vocês aqui no Blog. O artigo foi muito bem elaborado por Saulo, que inclusive foi o autor da idéia de criarmos um site para a nossa comunidade.
O grupo Acadêmicos de Direito - Brasil entende que essa é a melhor forma de estimular a leitura e a aprendizagem e desde já novamente vem agradecer a colaboração de todos. Resolvemos colocar aqui no Blog os artigos jurídicos que recebemos e baseado nesses artigos, passaremos a debater esses temas na nossa comunidade e até mesmo em nossos debates semanais pelo MSN. Assim poderemos interagir mais e estimular que os acadêmicos, bem como os profissionais do Direito elaborem seus artigos e contribuam cada vez mais para o crescimento de nossa comunidade.
Contamos com a colaboração de vocês. Participem enviando críticas e sugestões. Segue agora o artigo de nosso sempre colaborador Saulo.
Por: Marcos Lopes
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O ABUSO DE DIREITO
Por: Saulo Navegantes
O abuso de direito não se encontra como assunto novo, é uma realidade bastante discutida, questionada e cheia de controvérsias. O triunfo da Revolução Francesa e a ascensão do Código Napoleônico puseram a propriedade como ponto de maior proteção pelo direito, podemos dizer que em certa medida ela se encontrava em tal patamar que era absoluta e imune a tudo e todos. O reconhecimento do abuso de direito passou a ser dado quando a sociedade percebe que tal noção não poderia ser válida para o bem comum da sociedade como um todo. O brocado jurídico advindo de Roma, onde o abuso de direito era reconhecido, embora com restrições, vem a tona, é o summum ius, summa iniura (justiça perfeita, injustiça perfeita) que determina hipóteses em que o direito encontra limites. Em se tratando do Brasil nosso Código Civil de 1916 não deixa explícito o abuso de direito, deixa-o, no entanto, entre linhas quando afirma em seu art. 160, I, “não constituem atos ilícitos aqueles decorrentes de exercício regular de direito”. Em oposição lógica entende-se que, o exercício irregular de direito constitui ato ilícito. Com o advento do Código de 2002 observamos que o mesmo trará regra muito mais específica a respeito em seu art. 187:
“Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes”.
Segundo Sílvio Rodrigues a teoria atual do abuso de direito deve-se a evolução do problema da responsabilidade civil. O abuso ocorre quando o titular de um direito exerce-o para prejudicar terceiros seja intencionalmente ou não. Outros autores definem que o abuso de direito ocorre quando um direito é usado sem interesse legítimo.
Em outro viés o célebre jurista Sílvio Venosa lembra-nos que a noção de abuso de direito é supra legal, decorrendo da própria natureza e da condição humana. Quando ultrapassamos os limites de um direito em prejuízo de outrem deve haver uma repreensão, pois tal fato viola princípios fundamentais da finalidade da lei e da própria noção de equidade. No entanto, apesar da consciência de que o abuso de direito é categoria jurídica, devemos ficar atentos para sua semelhança para com a responsabilidade civil, pois, como diz Sílvio Venosa, a noção de culpa deve ser afastada do abuso de direito. A situação de abuso sendo tal ato contrário ao direito de acordo com o art. 187 do Código Civil de 2002, ocasiona assim, responsabilidade pelos danos causados. Lembrando que, a culpa e até mesmo o dolo, podem integrar a ação de abuso de direito, mas dela não fazem parte necessariamente falando.
A questão do abuso de direito pode, a partir do que vimos, ser aplicada a praticamente todas as esferas do direito. Alguns exemplos são básicos em relação a questão, mas todos eles passam necessariamente pelo ato de exceder a finalidade de um direito utilizando-o de forma além do que o necessário. Rui Stoco em sua obra “Tratado de Responsabilidade Civil”, demonstra um exemplo dos mais básicos quando define a hipótese de abuso de direito no ato de “matar gado alheio que pasta no campo” e ainda, “o oferecimento de queixa crime contra pessoa sabidamente inocente”. Estes seriam exemplos dos mais comuns e simples, mas na verdade sendo o abuso de direito um tocante a todas as áreas, podemos demonstrar exemplos na esfera do Direito Civil, Penal, Processual e mesmo trabalhista. Por assim dizer citamos:
1- Quando exercemos um direito nosso causando prejuízo a bem de outrem estamos abusando deste direito. Um caso prático seria um alarme de automóvel que incessantemente toca provocando incomodo a moradores da vizinhança. Um destes vizinhos resolve por bem cortar o alarme a sua própria maneira, está ele abusando de do seu direito, pois deveria utilizar-se de outros meios.
2- No caso de exemplo baseado na tese do jurista Rui Stoco podemos assim dizer: um indivíduo, por motivo pessoal e até egoístico e invejoso, não gosta de seu vizinho. Ocorrido determinado dano em sua propriedade oferece queixa crime contra este vizinho mesmo sabendo que o referido dano não foi causado por ele. Ou seja, é sabidamente inocente e, sendo assim ocorre o abuso de direito.
3- Nas questões contratuais também fica claro o abuso de direito quando ocorrer, por exemplo, a recusa de contrato sem justificativa plausível ou o rompimento unilateral do mesmo.
4- Alguns exemplos no entanto, de acordo com vários autores, podem levar a mera nulidade do ato. Orlando Gomes lembra em seu livro de Introdução ao Direito Civil que, o abuso de direito no caso de exercício de poder familiar não faz sentido a repressão pelo poder de indenizar. Conforme a gravidade da situação poderá ocorrer a destituição do poder ou divórcio.
O abuso de direito é portanto, dentro de nosso ordenamento jurídico, caracterizado sim como um ato ilícito a partir mesmo de uma noção que determina que um direito não pode exceder seus limites na medida em que assim o fazendo fere os direitos de outros. Por vezes não contém exatamente a relação de culpa, mas não deixa ainda assim de ser tratado como ilícito passível de reparação no âmbito civil.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
DINIZ,Maria Helena de.Curso de Direito Civil Brasileiro. 11 ed. São Paulo: Saraiva,2000.
MONTEIRO,Washinton Barros.Curso de Direito Civil. 8 ed. São Paulo: Saraiva,1999.
RODRIGUES,Sílvio. Direito Civil. 9 ed. São Paulo: Saraiva,2002.
VENOSA, Sílvio. Direito Civil. 7 ed. São Paulo: Atlas,2007.
“Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes”.
Segundo Sílvio Rodrigues a teoria atual do abuso de direito deve-se a evolução do problema da responsabilidade civil. O abuso ocorre quando o titular de um direito exerce-o para prejudicar terceiros seja intencionalmente ou não. Outros autores definem que o abuso de direito ocorre quando um direito é usado sem interesse legítimo.
Em outro viés o célebre jurista Sílvio Venosa lembra-nos que a noção de abuso de direito é supra legal, decorrendo da própria natureza e da condição humana. Quando ultrapassamos os limites de um direito em prejuízo de outrem deve haver uma repreensão, pois tal fato viola princípios fundamentais da finalidade da lei e da própria noção de equidade. No entanto, apesar da consciência de que o abuso de direito é categoria jurídica, devemos ficar atentos para sua semelhança para com a responsabilidade civil, pois, como diz Sílvio Venosa, a noção de culpa deve ser afastada do abuso de direito. A situação de abuso sendo tal ato contrário ao direito de acordo com o art. 187 do Código Civil de 2002, ocasiona assim, responsabilidade pelos danos causados. Lembrando que, a culpa e até mesmo o dolo, podem integrar a ação de abuso de direito, mas dela não fazem parte necessariamente falando.
A questão do abuso de direito pode, a partir do que vimos, ser aplicada a praticamente todas as esferas do direito. Alguns exemplos são básicos em relação a questão, mas todos eles passam necessariamente pelo ato de exceder a finalidade de um direito utilizando-o de forma além do que o necessário. Rui Stoco em sua obra “Tratado de Responsabilidade Civil”, demonstra um exemplo dos mais básicos quando define a hipótese de abuso de direito no ato de “matar gado alheio que pasta no campo” e ainda, “o oferecimento de queixa crime contra pessoa sabidamente inocente”. Estes seriam exemplos dos mais comuns e simples, mas na verdade sendo o abuso de direito um tocante a todas as áreas, podemos demonstrar exemplos na esfera do Direito Civil, Penal, Processual e mesmo trabalhista. Por assim dizer citamos:
1- Quando exercemos um direito nosso causando prejuízo a bem de outrem estamos abusando deste direito. Um caso prático seria um alarme de automóvel que incessantemente toca provocando incomodo a moradores da vizinhança. Um destes vizinhos resolve por bem cortar o alarme a sua própria maneira, está ele abusando de do seu direito, pois deveria utilizar-se de outros meios.
2- No caso de exemplo baseado na tese do jurista Rui Stoco podemos assim dizer: um indivíduo, por motivo pessoal e até egoístico e invejoso, não gosta de seu vizinho. Ocorrido determinado dano em sua propriedade oferece queixa crime contra este vizinho mesmo sabendo que o referido dano não foi causado por ele. Ou seja, é sabidamente inocente e, sendo assim ocorre o abuso de direito.
3- Nas questões contratuais também fica claro o abuso de direito quando ocorrer, por exemplo, a recusa de contrato sem justificativa plausível ou o rompimento unilateral do mesmo.
4- Alguns exemplos no entanto, de acordo com vários autores, podem levar a mera nulidade do ato. Orlando Gomes lembra em seu livro de Introdução ao Direito Civil que, o abuso de direito no caso de exercício de poder familiar não faz sentido a repressão pelo poder de indenizar. Conforme a gravidade da situação poderá ocorrer a destituição do poder ou divórcio.
O abuso de direito é portanto, dentro de nosso ordenamento jurídico, caracterizado sim como um ato ilícito a partir mesmo de uma noção que determina que um direito não pode exceder seus limites na medida em que assim o fazendo fere os direitos de outros. Por vezes não contém exatamente a relação de culpa, mas não deixa ainda assim de ser tratado como ilícito passível de reparação no âmbito civil.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
DINIZ,Maria Helena de.Curso de Direito Civil Brasileiro. 11 ed. São Paulo: Saraiva,2000.
MONTEIRO,Washinton Barros.Curso de Direito Civil. 8 ed. São Paulo: Saraiva,1999.
RODRIGUES,Sílvio. Direito Civil. 9 ed. São Paulo: Saraiva,2002.
VENOSA, Sílvio. Direito Civil. 7 ed. São Paulo: Atlas,2007.

2 comentários:
Gostei do tema
Poderíamos enumerar várias situações em que esse abuso ocorre em nosso mundo hodierno, mas seria muito conformismo aceitar que temos um estado totalmente democrático.
Vivemos em uma época em que a democracia vem ganhando espaço gradativamente, porém, ainda muito aquém das nossas espectativas.
Tem um ditado popular que diz: O meu direito acaba no momento em que começa o direito de outrem, porém, concordo apenas parcialmente com essa frase. Acho que é possível convivermos e respeitarmos os direitos uns dos outros. Acredito que no mesmo momento que tenho meus direitos, os demais também possuem os seus, e tenho que respeitá-los da mesma forma que gostaria que respeitassem os meus.
Caio Mário da Silva Pereira, (Instituições de Direito Civil, vol. 1, Editora Forense, 19ª edição, p. 431) citou evidências da presença do abuso de direito, mesmo antes do atual Código Civil.Uma delas no art. 554, do CC/1916 com o seguinte texto: “o proprietário, ou o inquilino de um prédio tem o direito de impedir que o mau uso da propriedade vizinha possa prejudicar a segurança, o sossego e a saúde dos que o habitam”.
"Abuso" é algo de difícil aceitação, pois excede os parâmetros do limite de forma abrupta e inconsequente.
Podemos classificar os pressupostos do abuso de direito como:
a) Direito protegido pelo ordenamento jurídico; b) Exercício desse direito além dos limites de sua função social ,da boa-fé e dos bons costumes;c) Que esse desbordamento de limites seja manifesto;
Temos como efeitos do exercício abusivo de direito a reparação civil, caso haja dano a direito de outrem, a nulidade do ato, proclamada, independente de provocação da parte prejudicada e outras conseqüências, a exemplo de sanções ao infrator, estatuídas pelos diversos ramos do Direito, para prevenir e combater a antijuridicidade do ato.
Muito bom artigo. Parabéns pela iniciativa...
Caso deseje, temos um blog tamém com alguns assuntos bem relevantes para nossa área, inclusive para os acadêmicos de direito.
Um grande abraço.
Vou colocar seu blog nos favoritos do meu.
http://miqueiasmelo.blogspot.com
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