sábado, 1 de março de 2008

Do Inadimplemento Relativo à Mora - Parte II

b) A mora do credor:
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O Art. 400 do código Civil vem a tratar da mora accipiendi, devemos mencionar aqui que tal espécie é muito menos evidente do que a mora do devedor. Para que ocorra tal espécie moratória deve haver a vontade do devedor em cumprir a obrigação e a recusa injustificada do credor. O elemento vontade do devedor em pagar é fundamental, sem ele não ocorrerá a mora. Também faz-se necessário que, para caracterizar mora do credor, o devedor peça consignação do pagamento, apenas de tal forma poderá resolver a obrigação (Art. 334 e 335). Tal categoria de mora comumente ocorre quando o credor impõe dificuldades ao pagamento, é exatamente por isso que a solução adequada é a consignação que tem efeito liberatório para o devedor. Mas a título de efeitos a mora do credor diferencia-se muito da mora do devedor, pois, assim afirma o Art. 400: “A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação”. O devedor torna-se isento de responsabilidade pela conservação da coisa devendo o credor que se recusou injustificadamente a receber, pagar tais despesas exceto se o devedor agir com dolo[1]. Assim, não tendo mais o devedor responsabilidade para com a coisa, cabe ao credor ressarci-lo pelos gastos que teve com sua conservação.
Há ainda, um outro efeito decorrente do Art. 400 para o caso de mora do credor, assim, o devedor deve sujeitar o credor a receber a coisa na cotação que for mais favorável a si na medida em que não incorreu em mora, pois a recusa injustificada partiu do credor, o credor moroso receberá a coisa pelo valor mais favorável a outra parte. Cada caso concreto instituirá o valor a ser pago na entrega da coisa após mora accipiendi. A respeito de juros, a lei se cala nesta modalidade de mora, entendemos que o legislador agiu corretamente neste sentido pois, se ocorresse além do ressarcimento pela conservação da coisa, juros de mora, estaria o devedor enriquecendo de forma injusta. Em contrapartida sendo que a recusa foi do credor, não haverá juros sobre o devedor devido ao atraso do pagamento, é uma relação de lógica na medida em que o sujeito moroso é o credor e não o devedor.
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3.3Juros de Mora
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Para o estudo da mora solvendi é de fundamental importância que possamos entender as bases do seu efeito principal que é o pagamento de juros de mora. Para efeitos do presente trabalho dividiremos os juros em moratórios e compensatórios. O diferencial entre eles é que os juros moratórios são provenientes de um descumprimento relativo de obrigação, por outro lado os juros compensatórios não necessitam de tal faceta, eles são provenientes de acerto entre as partes não levando em seu ínterim as noções de culpa ou descumprimento de obrigação.
Devemos pensar então, quais seriam as taxas de juros praticadas para a obrigação que foi mal cumprida? Eles provêm apenas da lei? A resposta à segunda questão seria não, eles derivam também da vontade das partes. Entretanto, para a primeira questão a discussão é muito mais acirrada e perturbadora, não existe um consenso em relação ao estabelecimento dos juros a serem exigidos.
De acordo com o Código de 1916 em seu Art. 1.062 a taxa de juros tanto moratórios quanto compensatórios deveria ser de 6% ao ano. Se porventura decorresse de convenção entre as partes, poderia ser até o dobro, ou seja, 12% ao ano em concordância com a Lei de Usura de 1933.
[2] Entretanto o nosso novo Código Civil não disciplinou uma tarifa específica em seu Art. 406: “Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. A primeira questão que poderia ser feita aqui é, qual seria esta taxa em vigor para a mora do pagamento de imposto devido à Fazenda Nacional? A resposta à questão é bastante problemática e controversa, pois, a taxa praticada pela Fazenda Nacional é a SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia). Mas até que ponto é válida a utilização de tal taxa sendo que não se trataria de juros moratórios e sim compensatórios? E ainda, como poderíamos adotar uma taxa que por si só fere um princípio fundamental que é a segurança jurídica?[3] Entretanto ao afirmarmos isto, entramos num beco sem saída, pois, se adotar a Taxa SELIC como índice de juros moratórios é injusto, então qual seria o índice ideal para eles?
Para compreender e responder a questão tão complicada devemos combinar uma série de leis e fatores. Analisemos mais uma vez o enunciado do Art. 406: “Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. Levando em conta que somos contra a taxa SELIC, podemos ir ao encontro da idéia proposta de que, sendo impossível usar a taxa SELIC pelos motivos já mencionados, devemos utilizar o Art. 161 § 1o do Código Tributário Nacional:

Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.
§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.
Mas por qual motivo entendemos que deve ser este o índice adotado? Podemos dizer que, por dois motivos fundamentais. Primeiramente porque na ausência de outra taxa, seria esta a ideal, pois garante não apenas a segurança de pagamento para o credor, como também serve para impedir que ocorra o enriquecimento sem causa. Ainda, concordamos assim indo ao encontro de enunciado do Conselho da Justiça Federal quando de estudo acerca do Código Civil em fins de 2002. Assim define o conselho: “A taxa de juros moratórios a que se refere o Art. 406 é a do Art.161§ 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% ao mês”.
Temos aqui então uma medida que pode ser tomado como justa e garante a segurança que a SELIC não pode nos dar. É uma taxa na medida do possível razoável e que serve tanto como indenização relativa do devedor para com o credor como também uma taxa que não excede certos limites que venham a gerar enriquecimento indevido. A partir deste entendimento temos um índice para os juros de moral legais e, fazendo uma combinação com a Lei de Usura
[4], podemos dizer que os juros a serem estipulados por convenção seriam o dobro do que aqui ficou estabelecido. No entanto, levando em conta nossa economia, a inflação atual e, em nome da Constituição que prega a construção de uma sociedade justa, livre e solidária, é de nossa opinião (e da maior parte da jurisprudência brasileira também), que este patamar de 12% duplicado é elevado demais. Sendo assim, o que normalmente vem sendo utilizado acabou sendo o limite de 12%.
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Notas de Rodapé
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[1] Notemos em especial no dispositivo a menção de “dolo” pois é o mesmo importantíssimo para que se configure completamente a mora do credor. O devedor não pode agir com má intenção sobre a coisa enquanto a estiver guardando devido a recusa injustificada do credor, não poderá portanto dispor da coisa, será isentado do dever de cuidar da mesma mas, não poderá tratá-la com má fé, abandona-la. Silvio Venosa nos coloca o exemplo o indivíduo que deve cabeças de gado. No dia instituído o credor recusa-se injustificadamente a recebe-las, o devedor isenta-se do ônus de cuidar das cabeças de gado mas não pode deixa-las morrer a míngua, ou seja, abandona-las a própria sorte.
[2] Nosso mestre Silvio Venosa explica em sua obra de Direito Civil das Obrigações que, antes da Lei de Usura o Código de 1916 permitia o ajuste a qualquer taxa. Assim, a Lei de Usura foi na verdade uma tentativa de fazer frear os problemas advindos de tamanha liberdade porcentual.
[3] A Taxa SELIC traz em seu cerne uma diversidade de elementos que a tornam problemática, o principal deles é o fato de ser variável e portanto ferir a segurança jurídica na medida em que impede o prévio conhecimento dos juros por parte do devedor.
[4] Alguns dizem que a Lei de Usura teria sido revogada pelo Código Civil de 2002 de maneira tácita, entendemos que não, a vigência do Código Civil não extingue a Lei de Usura e ambas são capazes de coexistir no ordenamento jurídico sem maiores complicações.

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