quinta-feira, 7 de fevereiro de 2008

A Prisão Preventiva no Sistema Penal Brasileiro: Parte I

Breve Apresentação
Boa noite, pessoal. Meu nome é Marcos e sou um dos administradores do Blog junto de outros participantes da comunidade do orkut Acadêmicos de Direito - Brasil. Hoje recebi o primeiro artigo entitulado "A Prisão Preventiva no Sistema Penal Brasileiro" feito por Almustafá para colocar aqui no Blog. Vou pedir para que enviem o material que tiverem, seja elaborado por vocês, seja que vocês entendam relevante para contribuir com nossa comunidade, bem como para que se identifiquem para que recebam o devido mérito pelo trabalho e esforço dispensado para colaborar com a gente. Agradeço desde já o empenho de todos!

No blog, no final de cada postagem, há um espaço para comentários. Não deixem de comentar os artigos e demais materiais que colocarmos aqui, seja para acrescentar alguma informação relevante, seja pra elogiar ou até mesmo para criticar. Críticas construtivas são sempre muito bem vindas!

No final da página, existe um link com notícias jurídicas. Aproveitem e se mantenham informados sobre o mundo jurídico através de nosso Blog! Segue agora o artigo elaborado por nosso colega Almustafá.


A Prisão Preventiva no Sistema Penal Brasileiro

1- Introdução

As relações e interações sociais colocam os indivíduos uns diante dos outros, por isso, na dinâmica da vida, há tempos buscou-se criar mecanismos que auxiliem a convivência pacífica entre as pessoas. Um desses mecanismos é a Lei, que estabelece certa limitação à conduta. Contudo, há momentos em que tais regramentos são desrespeitados, ocorrendo uma lesão substancial às Leis que é passível de repressão pelo Estado, enquanto entidade abstrata criada pela sociedade para ser o gestor de toda a vida pública. Devendo, para tanto, agir de forma imparcial.
Detentor do Direito de punir (jus puniendi), cabe ao Estado, por meio de órgãos apropriados, realizar o processo que condenará ou não o indivíduo, pois nenhuma pena pode ser imposta sem processo (nulla poena sine judicio). É importante, ainda, considerar, que se houver condenação a restrição à liberdade acontecerá na forma da Lei.
Em nosso breve estudo trataremos da questão da prisão-preventiva: conceito, espécie, requisitos e etc.

2- Conceito e Espécie de Prisão

Prisão, do latim pretensio, exprime o ato pelo qual se priva a pessoa de sua liberdade de locomoção[1], ou seja, a privação da liberdade de ir e vir. A prisão, no processo penal comum comporta dois tipos:

a) Prisão pena: oriunda de sentença penal condenatória definitiva; e que se apresenta no Código Penal (além de outras leis esparsas) sob as formas de reclusão e detenção.

b) Prisão provisória[2]: que ocorrendo antes do trânsito em julgado da sentença, possui natureza cautelar. Fazem parte deste tipo:

- Prisão em flagrante (Art. 301 a 310 do Código de Processo Penal);
- Prisão por pronúncia (Art. 282 e Art. 408, § 1º, do Código de Processo Penal)
- Prisão temporária (Lei nº 7960/89);
- Prisão por sentença recorrível (Art. 393, I, Código de Processo Penal); e a
- Prisão preventiva (Art. 311 a 316, do Código de Processo Penal).

O Direito processual ainda vislumbra a Prisão civil e a Prisão disciplinar.

3- Prisão Preventiva

Conforme foi dito anteriormente, a Prisão preventiva trata-se de uma espécie do tipo Prisão provisória, possuindo natureza tipicamente cautelar, pois visa garantir a eficácia de um futuro provimento jurisdicional o qual poderá tornar-se inútil em algumas hipóteses, se o acusado permanecer em liberdade até que haja um pronunciamento em definitivo.

Dessa forma, esta espécie de Prisão reveste-se do caráter de excepcionalidade cujos pressupostos “fumus boni iuris” e “periculum in mora” são necessários para a sua decretação.

Alguns autores criticam a utilização literal de tais pressupostos, uma vez que ambos estão arraigados ao processo civil.

Aury Lopes, por exemplo, ao analisar tais pressupostos considera equivocada a afirmação de que para se decretar a prisão cautelar é preciso estar demonstrado o “fumus boni iúris”. Para o professor Aury, o correto seria “fumus delicti”, ou seja, a probabilidade da ocorrência de um delito[3].

Outrossim, acentua Aury Lopes, que a expressão “periculum in mora” não é apenas uma confusão terminológica, mas sim fruto da equivocada valoração do perigo decorrente da demora no sistema cautelar penal. Não obstante, o que existe realmente é um perigo de fuga (periculum libertatis), risco de frustração dos fins do processo em virtude da evasão do sujeito passivo. Superada essa confusão, verifica-se que o perigo não é requisito das medidas cautelares, mas o seu fundamento[4].

À Luz da Constituição Federal, entende-se atualmente que a liberdade deve ser a regra e a prisão antes da sentença condenatória transitada em julgado, a exceção; devendo, pois, ser evitada, porque acaba sendo uma punição antecipada.

3 comentários:

Anônimo disse...

Ei, Almustafá...

Muito bom seu artigo, principalmente pq colocou as referências bibliográficas! Gostei bastante, bem resumido e direto, sem muita enrolação. Ótimo pra prova da OAB!

Obrigado pela contribuição e continue participando,

abs.!

Anônimo disse...

Gostei muito do artigo também e é interessante notar alguns pontos de encontro entre o tema com a Constituição, a mesma diz em seu art. 5, LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;sendo assim realmente devo concordar que a liberdade deve ser regra pois a prisão anterior a sentença é realmente um atentado a própria constituição. Sem mais, achei excelente o artigo.

Anônimo disse...

Gostaria apenas de lembrar aos leitores que em alguns artigos ou assuntos serão postados 2 ou mais partes, assim como este, o qual você terá que abrir parte por parte pra entender todo o assunto.