3.1- Requisitos Para a Decretação da Prisão preventiva
Em conformidade com os Art. 312 a 314 do Código de Processo Penal, são requisitos para a decretação da Prisão preventiva:
a) prova da existência do crime (prova de materialidade delitiva; ex: em casos de homicídio, pelo exame necroscópico);
b) indícios suficientes de autoria. Que segundo o Código de Processo Penal no Art. 239, trata-se de “circunstância conhecida e provada (documentos, confissão, testemunha e etc), que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias”.
Nota-se que a Prisão preventiva gravita em torno de probabilidade: “fumus delicti” e “periculum libertatis”, respectivamente, fumaça do delito e perigo de fuga. Não exige prova plena bastando mero indício, cuja dúvida milita em favor da sociedade (in dúbio pro societate).
O ato da autoridade que decreta a Prisão preventiva pode ser espontâneo (Prisão preventiva decretada ex officio) ou decorrente de requerimento da autoridade policial, do ofendido (nos casos de ação Penal Privada) ou do representante do Ministério Público.
Entretanto, sinaliza-se para as hipóteses em que pode ser decretada a Prisão preventiva. Quais sejam:
- Garantir a ordem pública: evitando impedir que o agente, solto, continue a delinqüir; inclui-se nesta hipótese a garantia da ordem econômica;
- Conveniência da instrução criminal: impedindo que o agente perturbe ou impeça a produção de provas;
- Garantir a aplicação da Lei penal: vez que o agente pode evadir-se do distrito da culpa.
É importante salientar que, apesar do perigo de fuga ser um dos fundamentos mais importantes para a decretação da detenção provisória, tal hipótese segue na contramão do princípio da presunção de inocência[5] dando margem a ilações subjetivas, que fere de morte o preceito Constitucional.
3.2- Condições de admissibilidade da Prisão preventiva
Uma vez que o imperativo Constitucional abraça o princípio da proporcionalidade e, sobretudo, o princípio da inocência até o trânsito em julgado da decisão condenatória, a Prisão preventiva (enquanto espécie do gênero cautelar) só é cabível para resguardar a sociedade e garantir o regular andamento do processo. Desse modo, as condições de admissibilidade da Prisão preventiva somente será admitida nos crimes dolosos:
a) punidos com reclusão;
b) punidos com detenção se o indiciado for vadio ou de identidade duvidosa.
Assim, segundo o magistério do professor Fernando Capez, não cabe Prisão preventiva em caso de crime culposo, contravenção penal, e crimes em que o réu se livre solto, independente de fiança (CPP, Art. 321, I e II). Não se decreta, também, no caso de ter o réu atuado sob o manto da excludente real de antijuridicidade[6].
3.3- Revogação da Prisão preventiva
Não sendo obrigatória a decretação da Prisão preventiva é dever do juiz fundamentar a decretação. Se a fundamentação não deixar clara a legalidade da cautela, o indiciado ou acusado pode impetrar Habeas Corpus (Arts. 647 e 648 do Código de Processo Penal).
Outrossim, o próprio juiz poderá revogar (de forma fundamentada) a Prisão preventiva se, no decorrer do processo, verificar falta de motivo para que subsista (Art. 316, do CPP). Uma vez revogada a Prisão preventiva, há possibilidade de interposição de recurso em sentido estrito pela parte ex adversa (Art. 581, V, do CPP). Nada obsta, porém, que uma vez revogada a Prisão preventiva, o juiz possa novamente decretá-la, se sobrevier razões que justifique.
4- Conclusão
Sendo a liberdade um dos Direitos Fundamentais do ser humano, a Constituição Federal somente permite a restrição da mesma de forma comedida, e dentro dos limites jurídicos estabelecidos.
Desta feita, o grande desafio dos operadores do Direito é encontrar o equilíbrio entre a liberdade e a repressão à criminalidade sem máculas à Constituição, pois, ao admitir-se a Prisão preventiva para além da excepcionalidade, corre-se o risco de imputar ao indivíduo efeitos penais de condenação que não coadunam com o verdadeiro Estado Democrático de Direito.
Nota: * OLIVEIRA JR., Jairo. A Prisão Preventiva no Sistema Penal Brasileiro. Disponível em:. Acesso em: XX de XXXXXXXX de XXXX.
[1] SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, v. 3, 1997, p. 448.
[2] Alguns autores adotam a denominação Prisão processual.
[3] LOPES JUNIOR, Aury Celso Lima. Fundamento, requisito e princípios gerais das prisões cautelares. Disponível na internet:. Acesso em 04 de Janeiro de 2007.
[4] Idem.
[5] Nesse sentido: 1) STF. HC 81180/ MG. Minas Gerais. Relator(a): Min. Ilmar Galvão Julgamento: 18/09/2001. Órgão Julgador: Primeira Turma. Publicado em DJ data 09/11/2001; e 2) STJ , 6ª Turma, RHC 6.420-MH, Rel. Ministro Vicente Leal, j. 19/08/1997, v.u., DJU, 22 set. 1997, p. 46559.
[6] CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 232
Referências Bibliográficas
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
LOPES JUNIOR, Aury Celso Lima. Fundamento, requisito e princípios gerais das prisões cautelares. Disponível na internet:. Acesso em 04 de Janeiro de 2007.
PRADO, Amauri Reno; BONILHA, José Carlos M. Manual de Processo Penal: conhecimento e execução penal. 2. ed. São Paulo: Juarez Oliveira, 2003.
SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997.
TOURINHO FILHO, Fernando Costa. Manual de Processo Penal. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
Em conformidade com os Art. 312 a 314 do Código de Processo Penal, são requisitos para a decretação da Prisão preventiva:
a) prova da existência do crime (prova de materialidade delitiva; ex: em casos de homicídio, pelo exame necroscópico);
b) indícios suficientes de autoria. Que segundo o Código de Processo Penal no Art. 239, trata-se de “circunstância conhecida e provada (documentos, confissão, testemunha e etc), que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias”.
Nota-se que a Prisão preventiva gravita em torno de probabilidade: “fumus delicti” e “periculum libertatis”, respectivamente, fumaça do delito e perigo de fuga. Não exige prova plena bastando mero indício, cuja dúvida milita em favor da sociedade (in dúbio pro societate).
O ato da autoridade que decreta a Prisão preventiva pode ser espontâneo (Prisão preventiva decretada ex officio) ou decorrente de requerimento da autoridade policial, do ofendido (nos casos de ação Penal Privada) ou do representante do Ministério Público.
Entretanto, sinaliza-se para as hipóteses em que pode ser decretada a Prisão preventiva. Quais sejam:
- Garantir a ordem pública: evitando impedir que o agente, solto, continue a delinqüir; inclui-se nesta hipótese a garantia da ordem econômica;
- Conveniência da instrução criminal: impedindo que o agente perturbe ou impeça a produção de provas;
- Garantir a aplicação da Lei penal: vez que o agente pode evadir-se do distrito da culpa.
É importante salientar que, apesar do perigo de fuga ser um dos fundamentos mais importantes para a decretação da detenção provisória, tal hipótese segue na contramão do princípio da presunção de inocência[5] dando margem a ilações subjetivas, que fere de morte o preceito Constitucional.
3.2- Condições de admissibilidade da Prisão preventiva
Uma vez que o imperativo Constitucional abraça o princípio da proporcionalidade e, sobretudo, o princípio da inocência até o trânsito em julgado da decisão condenatória, a Prisão preventiva (enquanto espécie do gênero cautelar) só é cabível para resguardar a sociedade e garantir o regular andamento do processo. Desse modo, as condições de admissibilidade da Prisão preventiva somente será admitida nos crimes dolosos:
a) punidos com reclusão;
b) punidos com detenção se o indiciado for vadio ou de identidade duvidosa.
Assim, segundo o magistério do professor Fernando Capez, não cabe Prisão preventiva em caso de crime culposo, contravenção penal, e crimes em que o réu se livre solto, independente de fiança (CPP, Art. 321, I e II). Não se decreta, também, no caso de ter o réu atuado sob o manto da excludente real de antijuridicidade[6].
3.3- Revogação da Prisão preventiva
Não sendo obrigatória a decretação da Prisão preventiva é dever do juiz fundamentar a decretação. Se a fundamentação não deixar clara a legalidade da cautela, o indiciado ou acusado pode impetrar Habeas Corpus (Arts. 647 e 648 do Código de Processo Penal).
Outrossim, o próprio juiz poderá revogar (de forma fundamentada) a Prisão preventiva se, no decorrer do processo, verificar falta de motivo para que subsista (Art. 316, do CPP). Uma vez revogada a Prisão preventiva, há possibilidade de interposição de recurso em sentido estrito pela parte ex adversa (Art. 581, V, do CPP). Nada obsta, porém, que uma vez revogada a Prisão preventiva, o juiz possa novamente decretá-la, se sobrevier razões que justifique.
4- Conclusão
Sendo a liberdade um dos Direitos Fundamentais do ser humano, a Constituição Federal somente permite a restrição da mesma de forma comedida, e dentro dos limites jurídicos estabelecidos.
Desta feita, o grande desafio dos operadores do Direito é encontrar o equilíbrio entre a liberdade e a repressão à criminalidade sem máculas à Constituição, pois, ao admitir-se a Prisão preventiva para além da excepcionalidade, corre-se o risco de imputar ao indivíduo efeitos penais de condenação que não coadunam com o verdadeiro Estado Democrático de Direito.
Nota: * OLIVEIRA JR., Jairo. A Prisão Preventiva no Sistema Penal Brasileiro. Disponível em:
[1] SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, v. 3, 1997, p. 448.
[2] Alguns autores adotam a denominação Prisão processual.
[3] LOPES JUNIOR, Aury Celso Lima. Fundamento, requisito e princípios gerais das prisões cautelares. Disponível na internet:
[4] Idem.
[5] Nesse sentido: 1) STF. HC 81180/ MG. Minas Gerais. Relator(a): Min. Ilmar Galvão Julgamento: 18/09/2001. Órgão Julgador: Primeira Turma. Publicado em DJ data 09/11/2001; e 2) STJ , 6ª Turma, RHC 6.420-MH, Rel. Ministro Vicente Leal, j. 19/08/1997, v.u., DJU, 22 set. 1997, p. 46559.
[6] CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 232
Referências Bibliográficas
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
LOPES JUNIOR, Aury Celso Lima. Fundamento, requisito e princípios gerais das prisões cautelares. Disponível na internet:
PRADO, Amauri Reno; BONILHA, José Carlos M. Manual de Processo Penal: conhecimento e execução penal. 2. ed. São Paulo: Juarez Oliveira, 2003.
SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997.
TOURINHO FILHO, Fernando Costa. Manual de Processo Penal. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

Um comentário:
Vejo mui relevante o tema exposto.
Este blog com certeza é mais uma forma de apoio aos operadores do direito...
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